RECURSO N. 49.0000.2018.010320-7/OEP - Embargos de Declaração. Embargante/Recorrente: J.O.G.S. (Advogados: João Paulo Ungarelli OAB/GO 19768, José Orlando Gomes Sousa OAB/GO 18099, Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik OAB/DF 52520, Rodrigo Studart Wernik OAB/DF 55584 e OAB/GO 59970). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator(a): Conselheiro Federal Sergio Murilo Diniz Braga (MG). Ementa n. 152/2023/OEP. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Pretensão à rediscussão do mérito da decisão embargada. Impossibilidade. Inadequação da utilização de embargos de declaração como mero sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 19 de setembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Sergio Murilo Diniz Braga, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 1)