RECURSO N. 25.0000.2023.000263-9/TCA. Recorrente: Chapa - Pela Ordem. Representante legal: Luiz Fernando Corveta Volpe OAB/SP 247218. (Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe OAB/SP 247218). Recorrida: Chapa - OAB Fortalecida. Representante legal: Henry Atique OAB/SP 216907. (Advogado: Henry Atique OAB/SP 216907 e OAB/MG 200571). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Subseção de São José do Rio Preto/SP. Relator: Conselheiro Federal Thiago Pires de Melo (RR). EMENTA N. 046/2023/TCA. Recurso eleitoral. Dialeticidade recursal. Controvérsia que pode ser identificada na peça recursal. Preenchimento do ônus recursal. Provimento. Cassação do acórdão recorrido. Mérito. Cometimento de condutas vedadas. Não caracterização. Ausência de tipicidade. Recurso não provido. 1. A mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos, por si só, não impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, desde que seja possível se avistar a controvérsia instaurada e a intenção de reforma do decisório originário. Recurso provido para fins de cassação da decisão do Conselho Seccional que não conheceu do recurso interposto. 2. A homenagem prestada pela Subseção a membros de Comissão não configura ilícito eleitoral que acarrete a cassação da chapa. 3. O enaltecimento dos feitos da gestão em postagem veiculada em perfil não institucional não configura conduta vedada, conforme entendimento assentado pela Comissão Eleitoral Nacional na Consulta nº. 49.0000.2021.005191-2. 4. A apresentação de integrantes de ONG durante solenidade de entrega de carteiras, além de não se tratar de show artístico, não configura evento de campanha, afastando, assim, a incidência do proibitivo capitulado no art. 12, III do Provimento nº 146/2011. 5. A utilização de gravatas da mesma coloração por alguns dos membros da diretoria em uma única cerimônia oficial, além de não ser tipificada como conduta vedada, não possui potencial de desequilibrar o pleito, devendo ser entendido como um indiferente eleitoral. 6. Matéria jornalística não se confunde com propaganda eleitoral e, portanto, não deve subsunção aos parâmetros estabelecidos no art. 12, III do Provimento n. 146/2011. 7. Representações que devem ser julgadas improcedentes, à míngua de cometimento de conduta proscrita pela Chapa Recorrida. Recurso, no mérito, se nega provimento. Acordão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 24 de outubro de 2023. Leonardo Pio da Silva Campos, Presidente. Thiago Pires de Melo, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 25).