Recurso n. 25.0000.2022.000903-5/SCA-STU. Recorrente: E.J.A.N. (Advogados: Marcio Robison Vaz de Lima OAB/SP 141.307 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cintia Schulze (RR). EMENTA N. 148/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não conhecimento. Dosimetria. Matéria de ordem pública. Reincidência. Ausência. Inexistência de condenação disciplinar anterior, transitada em julgado, na data dos fatos objeto de apuração deste processo disciplinar. Readequação da dosimetria, de ofício, cominando a sanção de censura, sem conversão em advertência, mantida a condenação disciplinar por infração ao artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso e, de oficio, declarar o afastamento da reincidência, cominando a sanção disciplinar de censura, sem conversão em advertência, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 24 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 20).