Recurso n. 11.0000.2022.000008-2/SCA-STU. Recorrente: F.T.G. (Advogado: Fabricio Torbay Gorayeb OAB/MT 6.351/O). Recorrido: J.T.C. (Advogado: Bruno Cesar de Souza Hungria OAB/MT 16.800/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 142/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Ausência de prestação de contas pormenorizadas de valores recebidos da cliente. Violação ao artigo 12, do CEDOAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Ausência de materialidade. Recebimento de honorários advocatícios e de taxa de manutenção de processo, sem a realização de prestação de contas pormenorizada, discriminando os honorários recebidos e o pagamento das taxas. Embora devidos os honorários advocatícios e prestados os serviços, incumbe ao advogado prestar contas ao cliente dos valores e honorários recebidos e dos serviços prestados, enquanto obrigação autônoma (art. 12 CED), a qual não se confunde com a infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Possibilidade de desclassificação da conduta para o artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB CEDOAB. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 24 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 18).