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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de novembro de 2023

Recurso n. 16.0000.2021.000264-8/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: U.H.M. (Advogado: Uiverson Horning Mendes OAB/PR 44.015). Embargado: F.B.S.A.J. (Advogados: Christian Bueno Moreira OAB/PR 65.572 e Welington Fabiano Ribas Goulart OAB/PR 64.129). Recorrente: U.H.M. (Advogado: Uiverson Horning Mendes OAB/PR 44.015). Recorrido: F.B.S.A.J. (Advogados: Christian Bueno Moreira OAB/PR 65.572 e Welington Fabiano Ribas Goulart OAB/PR 64.129). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo César Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 141/2023/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Prescrição. Inocorrência. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Desconsideração dos marcos interruptivos. Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Advogado sancionado com a sanção de suspensão. Impossibilidade. Arts. 47-A e 58-A do Código de Ética e Disciplina da OAB c/c art. 1º do Provimento nº 200/2020. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo César Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 18).

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