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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de novembro de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000275-8/SCA-PTU. Recorrente: A.A. (Advogados: Alexandre Azzem OAB/SP 125.612, Evandro Silva Malara OAB/SP 144.870 e outro). Recorrido: E.O.M. (Advogadas: Ana Paula Bellini OAB/SP 313.501 e outras). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 154/2023/SCA-PTU. Recurso voluntário. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Recurso voluntário não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de outubro de 2023. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Márcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 15).

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