Recurso n. 16.0000.2022.000148-9/SCA-PTU. Recorrente: D.P.M.S.C.B. (Advogada: Daisy Petrona Mavel dos Santos Cáceres Bertulino OAB/PR 26.809 e Defensor dativo: Neivaldo Bernardo Bierende OAB/PR 38.264). Recorrida: A.D.S.N. (Advogado: Ângelo Vidal dos Santos Marques OAB/PR 17.626). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 148/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de desacerto na dosimetria. Pretensão à substituição da suspensão por censura. Impossibilidade. Inteligência do artigo 37, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Cominação de duas sanções disciplinares pelos mesmos fatos. Impossibilidade. Sanção mais grave que afasta a sanção mais leve. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para afastar a censura e manter a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para afastar a censura e manter a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de outubro de 2023. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Márcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 13).