Recurso n. 25.0000.2022.000357-6/SCA-PTU. Recorrente: L.A.M. (Advogado: Luiz Aleixo Mascarenhas OAB/SP 145.910). Recorrida: T.O.A. (Advogada: Neide Elias da Costa OAB/SP 187.893). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 139/2023/SCA-PTU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto em face de decisão monocrática de presidente de órgão julgador que acolhe despacho do relator indicando o indeferimento liminar do recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Pretensão ao reexame de questões fáticas e probatórias em sede de recurso ao Conselho Federal da OAB. Impossibilidade. Precedentes. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de outubro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Stalyn Paniago Pereira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 9).