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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de novembro de 2023

Recurso n. 24.0000.2022.000029-3/SCA-PTU. Recorrente: E.A.C. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800). Recorrida: Verônica Schmitt. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 129/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Alegação de prescrição, arguida pela advogada tem por base julgado do STJ, verifica-se que, no caso em tela, a data da interrupção da prescrição se da publicação nos Embargos de Declaração nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal. Marco temporal no caso em apreço se dá entre a data da representação e do julgamento dos Embargos de Declaração. Prescrição reconhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). Brasília, 16 de outubro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Ricardo Souza Pereira, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 4).

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