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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de novembro de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000586-9/SCA-TTU. Recorrente: E.A.B. (Advogado: Hermelino de Oliveira Graça OAB/SP 51.209). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 130/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso parcialmente conhecido. Prescrição. Inexistência. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 anos entre a constatação oficial dos fatos pela OAB e a primeira decisão de natureza condenatória. Quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo do prazo prescricional quinquenal coincidirá com a data em que o primeiro órgão competente da OAB em matéria disciplinar se manifestar nos autos, e não quando do recebimento de documentos/ofícios no protocolo geral ou da autuação. Precedentes. No caso, a constatação oficial se deu quando o Presidente da Comissão de Ética e Disciplina determinou a notificação do advogado para apresentar defesa, de modo que, não transcorrendo lapso temporal superior a cinco anos entre essa decisão e o julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina, não resta consumada a pretensão punitiva pela prescrição. Decadência. Construção jurisprudencial. Processo disciplinar instaurado de ofício, por representação da autoridade judiciária. Expedição de ofício à OAB dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento dos fatos pela autoridade judiciária. Inexistência da decadência alegada. Mérito recursal não analisado, face à pretensão ao reexame de fatos e provas. Recurso parcialmente conhecido, quanto às alegações de prescrição e decadência e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e, nessa parte, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 24 de outubro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 62).

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