Recurso n. 49.0000.2021.008041-4/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: L.F.F. (Advogados: Alamiro Velludo Salvador Netto OAB/SP 206.320, Amanda Bessoni Boudoux Salgado OAB/SP 384.082, Ana Letícia Arruda Viana OAB/SP 471.733, Ana Carolina de Sá Juzo OAB/SP 405.197, Emanuela de Araujo Pereira OAB/DF 51.856, Fabrício Reis Costa OAB/SP 391555, Gabriel Coimbra Rodrigues Abboud OAB/SP 405.889, Giuseppe Cammilleri Falco OAB/SP 406.797, Guilherme Rodrigues da Silva OAB/SP 309.807, José Roberto Soares Lourenço OAB/SP 382.133, Natalia Helena Campos Ledo OAB/SP 459.701, Rodrigo Antonio Serafim OAB/SP 245.252, Vinícius Ehrhardt Julio Drago OAB/SP 396.019 e outros). Embargado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorrente: L.F.F. (Advogados: Alamiro Velludo Salvador Netto OAB/SP 206.320, Amanda Bessoni Boudoux Salgado OAB/SP 384.082, Ana Letícia Arruda Viana OAB/SP 471.733, Ana Carolina de Sá Juzo OAB/SP 405.197, Emanuela de Araujo Pereira OAB/DF 51.856, Fabrício Reis Costa OAB/SP 391555, Gabriel Coimbra Rodrigues Abboud OAB/SP 405.889, Giuseppe Cammilleri Falco OAB/SP 406.797, Guilherme Rodrigues da Silva OAB/SP 309.807, José Roberto Soares Lourenço OAB/SP 382.133, Natalia Helena Campos Ledo OAB/SP 459.701, Rodrigo Antonio Serafim OAB/SP 245.252, Vinícius Ehrhardt Julio Drago OAB/SP 396.019 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 123/2023/SCA-TTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração, a pretexto de contradição. Acórdão embargado que já destacou que a formalização de pedido de revisão, por si só, não obsta o processamento de processo de exclusão instaurado na forma do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 24 de outubro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 59).