Recurso n. 25.0000.2022.000308-0/SCA-TTU. Recorrente: C.N.C. (Advogado: Christian Neves de Castilho OAB/SP 146.920). Recorrido: Fabiano Dias Ortunho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 113/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de nulidade. Prosseguimento do processo disciplinar após formalização de acordo judicial entre as partes. Inocorrência. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Quitação dos valores devidos no curso do processo disciplinar. Não afastamento das infrações disciplinares. Dosimetria. Concorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Repercussão na fixação do tempo de suspensão. Redução ao mínimo legal de 30 dias. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de outubro de 2023. Daniel Blume, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 56).