Recurso n. 16.0000.2022.000187-8/SCA-TTU. Recorrente: A.L.S.G. (Advogado: Adolfo Luis de Souza Gois OAB/PR 22.165). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. (Advogados: Ricardo Miner Navarro OAB/PR 32.642 e outras). Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 110/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, caput, EAOAB). Revisão de processo disciplinar (art. 73, § 5º, EAOAB c/c art. 68 CED/OAB). Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Alegação de cerceamento de defesa. Reiteração. Inocorrência. Indeferimento de pedido de adiamento de julgamento devidamente fundamentado. Negado seguimento aos terceiros embargos de declaração por serem manifestamente protelatórios. Inteligência do § 3º do artigo 138 do RGEAOAB. Determinação de certificação do trânsito em julgado da decisão e aplicação da sanção, porquanto embargos protelatórios não interrompem o prazo recursal. Precedentes. Recurso que se nega provimento para manter o indeferimento do pedido de revisão dos autos do Processo Disciplinar n. 422/2016. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 16 de outubro de 2023. Daniel Blume, Presidente em exercício. Jader Kahwage David, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 55).