Recurso n. 25.0000.2022.000779-9/SCA-STU. Recorrente: A.D.C. (Advogado: Alexandre Dias Castro OAB/SP 300.037). Recorrida: Ondina Carniélo e Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 135/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso conhecido. Comunicação dos atos processuais nos processos disciplinares da OAB. Artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Notificação, no curso do processo disciplinar, que pode ser feita por edital, à época a ser publicado na imprensa oficial, e agora no Diário Eletrônico da OAB, conforme estabelecido no art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. Ausência de nulidade. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Quitação dos valores devidos posteriormente. Acórdão recorrido que já valorou as circunstâncias para afastar a multa, a prorrogação da suspensão e para reduzir o prazo da suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Materialidade das infrações disciplinares inconteste. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 41).