Recurso n. 25.0000.2022.000773-1/SCA-STU. Recorrente: G.P.J. (Advogado: Roberto Edson Ignácio OAB/SP 309.508). Recorrida: Aparecida Soares Ribeiro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 134/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão do Conselho Seccional à norma de regência e de divergência jurisprudencial entre a decisão do Conselho Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Princípio da dialeticidade não observado. Dosimetria. Matéria de ordem pública. Ausência de fundamentação suficiente para a exasperação do prazo de suspensão acima do mínimo legal e sem considerar a primariedade. Recurso não conhecido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e reduzido, de ofício, o prazo de suspensão do exercício profissional para o mínimo legal de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso e, de oficio, reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 41).