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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de novembro de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000497-0/SCA-STU. Recorrente: F.C.M. (Advogado: Celso Anisio Ciriaco OAB/SP 106.310). Recorrida: Sueli do Carmo Valle Castilho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 130/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso conhecido. Recusa injustificada à prestação de contas e locupletamento que prejudicou interesse confiado a seu patrocínio (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Dosimetria. A majoração do prazo de suspensão do exercício profissional, na forma do artigo 40 do Estatuto da Advocacia e da OAB, deve ser acompanhada de devida fundamentação. Reincidência verificada. Readequação da dosimetria da pena. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo da sanção de suspensão do exercício profissional a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, em virtude da reincidência, nos termos do art. 37 incisos I e II e §§ 1º e 2º, do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 39).

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