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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de novembro de 2023

Recurso n. 21.0000.2022.000154-3/SCA-STU. Recorrente: E.B.G. (Advogado: Alexandre Schubert Curvelo OAB/RS 62.733). Recorrido: Eliseu Teixeira Cristovam ME. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 125/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Alegação de prescrição genérica. Inocorrência. Locupletamento e recusa à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Posterior realização de acordo judicial entre as partes, pelo qual o advogado restituiu ao cliente os valores anteriormente retidos. Acordo judicial celebrado após mais de 05 (cinco) anos do levantamento dos valores devidos ao cliente. Infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (EAOAB, art. 34, XXI). Pedido de desistência formalizado pelo representante. Irrelevância. Processo disciplinar que segue o interesse público - e não o princípio da demanda -, não dispondo a OAB de discricionariedade para renunciar ao poder disciplinar conferido pela Lei nº. 8.906/94. Dosimetria devidamente fundamentada no acórdão recorrido. Recurso improvido. 1) Prescrição do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB alegada de forma genérica, desconsiderando os marcos interruptivos do curso da prescrição. 2) A infração disciplinar se consuma quando do recebimento de valores devidos ao cliente e a inércia do advogado em proceder ao repasse dos valores devidos. 3) Contudo, havendo o pagamento dos valores devidos no curso processo disciplinar, há de ser afastada a prorrogação do prazo da sanção disciplinar de suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB), em vista do implemento da satisfação integral da dívida. 4) Em que pese haver nos autos pedido de desistência da representação, formalizado pela parte representante, em razão da realização de acordo firmado nos autos da ação de prestação de contas, é certo que a jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que o pedido de desistência é irrelevante para o prosseguimento do processo disciplinar, que não segue o princípio da demanda, mas sim o do interesse público, não dispondo a OAB ou as partes de discricionariedade sobre o poder disciplinar conferido pela Lei nº. 8.906/94. 5) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Lúcio Fábio Nascimento Freitas, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 37).

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