Recurso n. 09.0000.2022.000044-6/SCA-STU. Recorrente: E.S.A. (Advogado: Eduardo Silva Alves OAB/GO 28.376). Recorrido: Sérgio Prado do Nascimento. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Fábio Nascimento Freitas (SE). EMENTA N. 122/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento (art. 34, XX). Infração disciplinar configurada. Advogado alega nulidades já devidamente fundamentadas pelo acórdão recorrido. Nulidade algibeira. Argui nulidade frente a ausência de intimação do defensor dativo para a audiência de instrução. Advogado se manifesta nos autos comprovando sua participação ativa, bem como foi devidamente notificado para a audiência. A parte tem o ônus de arguir a nulidade processual na primeira oportunidade em que lhe tocar falar nos autos, não se admitindo que o faça no momento em que lhe for mais oportuno, haja vista que a famigerada nulidade de algibeira, ou de bolso, não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 16 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Lúcio Fábio Nascimento Freitas, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 36)