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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de novembro de 2023

Recurso n. 25.0000.2021.000083-7/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: E.M.J. (Advogado: Edu Monteiro Junior OAB/SP 98.688). Embargado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorrente: E.M.J. (Advogado: Edu Monteiro Junior OAB/SP 98.688). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 120/2023/SCA-STU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Pretensão ao reexame de matéria já apreciada pela decisão embargada, em sede de embargos de declaração. Inadequação. Mero caráter recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 35)

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