Recurso n. 49.0000.2022.013980-9/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: B.M.S. (Advogado: Ademar Costa dos Santos OAB/BA 3.877). Embargada: Corregedora-Geral da OAB. Recorrente: B.M.S. (Advogado: Ademar Costa dos Santos OAB/BA 3.877). Recorrida: Corregedora-Geral da OAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 046/2023/SCA. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão e a extensão do julgado. Restou devidamente contemplada na decisão embargada fundamentação suficiente a compreender que a CGD não detém competência para adentrar nas questões meritórias objeto das representações disciplinares, não sendo assim possível a análise das teses ventiladas pela Embargante. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração, a pretexto de omissão. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Bahia. Brasília, 24 de outubro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1224, 08.11.2023, p. 11).