Recurso n. 19.0000.2022.000018-0/SCA. Recorrente: C.L.N. (Advogado: Cláudio Lourenço Nunes OAB/RJ 079.539). Recorrido: Anderson Cardoso Ignácio. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Fabio Nascimento Freitas (SE). EMENTA N. 045/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Ausência de dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 24 de outubro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Lúcio Fabio Nascimento Freitas, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1224, 08.11.2023, p. 10).