Recurso n. 49.0000.2020.004868-9/SCA. Recorrentes: E.Z.M. e S.J.M. (Advogado: Giancarlo Castelan OAB/SC 7.082). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Maria Gláucia Barbosa Soares (AM). EMENTA N. 031/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão não unânime da Primeira Turma. Angariação de causas (art. 34, IV, EAOAB) e oferecimento de serviços profissionais de modo a resultar captação e/ou angariação de causas (art. 7º, CED). Advogados que mantêm estrutura de escritório de advocacia em sede de sindicato, inclusive prestando assessoria jurídica na área previdenciária, não coberta pela assistência judiciária ao membro do sindicato, sendo remunerados por meio de honorários advocatícios contratuais, não se limitando a atuação profissional à forma da Lei nº. 5.584/70. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 16 de outubro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1213, 23.10.2023, p. 2).