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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de outubro de 2023

Recurso n. 49.0000.2019.011189-4/SCA. Recorrente: J.P.A.J. (Advogado: João Pereira Alves Junior OAB/SP 136.979). Recorrido: E.M.S. (Advogados: Fernando Hiroshi Hiramoto OAB/SP 216.046, Jorge Tokuzi Nakama OAB/SP 195.040 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 029/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Ausência de dialeticidade recursal. Ausência de prescrição intercorrente. Matéria devidamente analisada pelo acórdão recorrido. Mera reiteração da mesma tese, sem qualquer impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de outubro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1213, 23.10.2023, p. 1).

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