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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de outubro de 2023

Recurso n. 09.0000.2020.000012-6/SCA. Recorrente: M.L.P.C. (Advogados: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680, Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459 e outros). Recorrido: F.H.S. (Advogados: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena OAB/GO 33.670, Flávia Fernandes de Almeida OAB/GO 25.140 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 028/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Recurso conhecido. Prescrição quinquenal. Acórdão que vem a ser anulado, ainda que parcialmente, não se constitui de marco interruptivo do curso da prescrição, tendo em vista que haverá a necessária renovação do ato processual, e, consequentemente, extinguindo-se o efeito de interromper a prescrição juntamente com a declaração de nulidade. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente da Conselheira Federal Cristiane Damaceno Leite (DF). Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 18 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora para o acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1121, 19.10.2023, p. 3).

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