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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de outubro de 2023

CONSULTA N. 49.0000.2021.005308-7/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade do advogado ocupante de cargo demissível ad nutum da Administração Pública Indireta, se inscrever e disputar a vaga pelo quinto constitucional. Consulente: Eduardo Alex Barbin Barbosa OAB/SP 162.444. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). Ementa n. 150/2023/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Possibilidade do advogado ocupante de cargo demissível ad nutum da Administração Pública Indireta, se inscrever e disputar a vaga pelo quinto constitucional. Provimento n. 102/2004. Consulta conhecida. Conforme artigo 7º, parágrafo 1º, do Provimento 102/2004, não é possível ao advogado ocupante de cargo demissível ad nutum, seja na própria Ordem do Advogados do Brasil, seja na Administração Pública, inclusive nos órgãos administrativos do Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público, se inscrever e disputar a vaga pelo Quinto Constitucional, destinada a classe da advocacia. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 19 de setembro de 2023. Elton José de Assis, Presidente em exercício. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1201, 04.10.2023, p. 4).

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