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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de outubro de 2023

RECURSO n. 16.0000.2021.000021-3/OEP. Recorrente: A.O.R. (Advogado: Annie Ozga Ricardo OAB/PR 31.798). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). Ementa n. 146/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Pedido de reabilitação indeferido. Instauração de processos disciplinares posteriormente ao período depurador de 01 (um) ano, não estando presente o requisito de bom comportamento (art. 41, EAOAB). Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1201, 04.10.2023, p. 2).

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