RECURSO n. 49.0000.2019.000432-3/OEP. Recorrente: A.L.E. (Advogado: André Luis Evangelista OAB/SP 268.581). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). Relator p/acórdão: Conselheiro Federal José Augusto Araujo de Noronha (PR). Ementa n. 144/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais, sem a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, em clara violação à dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em não conhecer do recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal José Augusto Araujo de Noronha (PR). Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 5 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. José Augusto Araújo de Noronha, Relator p/acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1201, 04.10.2023, p. 1).