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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de outubro de 2023

RECURSO n. 49.0000.2018.003093-1/OEP. Recorrente: E.O.S. (Advogados: Evaristo Orlando Soldaini OAB/RJ 051.077, OAB/SP 334.422 e OAB/DF 50.001 e João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: A.H.T.T. (Advogados: Johnny Pereira Cavalaro de Oliveira OAB/RJ 075.314 e Roberto Gonçalves Quintella OAB/RJ 019.804). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal José Augusto Araújo de Noronha (PR). Ementa n.143/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Afastamento da preliminar de prescrição arguida. Manutenção da decisão. A prestação de contas é obrigação legal imposta ao advogado, que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores devidos ao cliente, não sendo suficiente a mera apresentação de cálculos. Infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Recurso conhecido e desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 27 de junho de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. José Augusto Araújo de Noronha, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1201, 04.10.2023, p. 1).

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