CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 16.0000.2023.000071-8/OEP. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: G. G. de P. (Advogado: Gustavo Graciano de Paiva OAB/SP 300.334 e OAB/PR 59.232). Relator: Conselheiro Federal Bruno de Albuquerque Baptista (PE). Ementa n. 142/2023/OEP. Conflito de competência. Artigo 85, inciso V, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Competência disciplinar. Art. 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração. Se o local de ocorrência do delito foi a cidade de São Paulo/SP, o órgão competente da OAB para processar e julgar o processo disciplinar será o Tribunal de Ética e Disciplina daquela Seccional. Conflito de competência resolvido, declarando competente para processar e julgar o processo disciplinar o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em resolver o conflito de competência, declarando competente para processar e julgar o processo disciplinar o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Bruno de Albuquerque Baptista, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1195, 26.09.2023, p. 12).