CONSULTA N. 49.0000.2021.001357-5/OEP. Assunto: Consulta. Exercício da Advocacia por Julgador (JUIZ) do Tribunal Administrativo JARI ou CETRAN. Consulente: Anderson Victor Aguiar Dantas Araujo. Relator: Conselheiro Federal Rodrigo Azevedo Toscano de Brito (PB). Ementa n. 139/2023/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Exercício da Advocacia por Julgador (JUIZ) do Tribunal Administrativo JARI ou CETRAN. Caso concreto. Impossibilidade. Orientações para fins didáticos. Arquivamento. Ausência do requisito do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Consulta não respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da Consulta, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 17 de agosto 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. André Luiz Cavalcanti Cabral, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1195, 26.09.2023, p. 11).