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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de setembro de 2023

RECURSO N. 16.0000.2021.000057-0/OEP. Recorrente: C.M.S.R. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). Ementa n. 138/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais, sem a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, em clara violação à dialeticidade recursal. Acórdão recorrido que restou devidamente fundamentado. Pedido de revisão utilizado pelo advogado com nítido caráter recursal, postulando, inclusive, a absolvição por ausência de tipicidade das infrações disciplinares pelas quais restou sancionado, desconsiderando por completo o teor das decisões proferidas no processo objeto da revisão e o trânsito em julgado, com a consequente coisa julgada administrativa, buscando, a pretexto de erro de julgamento, submeter todas as questões fáticas e probatórias do processo objeto da revisão a novo julgamento, em total afronta ao artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 17 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Fernanda Lara Tortima, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1195, 26.09.2023, p. 11).

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