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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de setembro de 2023

RECURSO N. 49.0000.2020.009263-0/OEP. Recorrente: C.A. de O. (Advogado: Clovis Alves de Oliveira OAB/MG 93.588). Recorrido: P.R.C. (Advogado: Paulo Rodrigues Correa OAB/MG 77.510). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Luiz Viana Queiroz (BA). Ementa n. 136/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais, sem a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, em clara violação à dialeticidade recursal. Acórdão recorrido que restou devidamente fundamentado. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 17 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1195, 26.09.2023, p. 10).

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