RECURSO N. 49.0000.2020.008337-0/OEP. Recorrente: H.D.P.C. (Advogados: Elizete Aparecida Prospt de Oliveira OAB/SC 44.795 e Luiz Eduardo Cleto Righetto OAB/SC 18.453). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ticiano Figueiredo de Oliveira (DF). Ementa n. 135/2023/OEP. Análise acerca da inidoneidade moral. Cancelamento de inscrição. Art. 8º, VI, da lei 8.906/94. Pedido de transferência de inscrição originária. Preliminares. Não ocorrência da prescrição. Competência da OAB/SC para representar este Conselho Federal. Revisão, por representação, da inscrição originária. Observância do §4º do artigo 10 da lei 8.906/94. Mérito. Procedência do recurso. Ausência de condenação por crime infamante. Idoneidade moral configurada. Manutenção da inscrição ativa. Processamento do pedido de transferência pela OAB/SC. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 8º, 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de agosto de 2023. Renato da Costa Figueiredo, Presidente em exercício. Ticiano Figueiredo de Oliveira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1195, 26.09.2023, p. 10).