RECURSO N. 15.0000.2015.004582-8/OEP. Recorrente: C.de L. e S. (Advogados: Jocelio Jairo Vieira OAB/PB 5.672 e Cicero de Lima e Souza OAB/PB 3.149). Recorrido: José Heronilde dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Relator: Conselheiro Federal Luiz Viana Queiroz (BA). Ementa n. 134/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. 01) Conforme entendimento deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, em sendo alegado pela parte recorrente contrariedade a normas do Estatuto da Advocacia e da OAB e a Código de Ética e Disciplina da OAB, resta indicada a admissibilidade do recurso. 02) Contudo, verifica-se que os argumentos expendidos pelo advogado são exatamente os mesmos que embasaram o recurso interposto à Terceira Turma da Segunda Câmara, os quais restaram expressamente contemplados pela decisão recorrida, sem qualquer impugnação, de modo que são suficientes para negar provimento ao recurso. 03) No tocante à dosimetria, entretanto, embora tenha abrandado a punição, o acórdão ainda manteve a multa fixada em 07 (sete) anuidades, não se verificando fundamento suficiente para exasperação acima do mínimo legal (01 anuidade), ressalvada a gravidade dos fatos, devendo, pois, ser reduzida a multa ao mínimo legal de 01 (uma) anuidade. 04) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 17 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1195, 26.09.2023, p. 9).