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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de setembro de 2023

CONSULTA n. 49.0000.2022.008864-0/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação a ser feita da leitura sistemática dos artigos 11 do Regulamento Geral e 44, inciso II, do EAOAB, no que tange aos limites de atuação de entidades sindicais que congregam advogados. Consulentes: Jose Nelson Vilela Barbosa Filho OAB/PE 16.302 e Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17.244. Relator: Conselheiro Federal Mansour Elias Karmouche (MS). Ementa n. 132/2023/OEP. Consulta. Sindicato de Advogados ou entidade afim são entidades privadas não detém poder de polícia, prerrogativa da Ordem dos Advogados do Brasil. Atuação somente no âmbito jurídico trabalhista, não podendo instaurar procedimentos administrativos disciplinares. Extrapolação das suas atividades. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Sergio Murilo Diniz Braga, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1195, 26.09.2023, p. 8).

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