RECURSO N. 49.0000.2020.008858-0/OEP - Embargos de Declaração. Embargante/Recorrente: C.R.S.M. (Advogado: Olivio Romano Neto OAB/SP 67286). Embargado/Recorrido: J.P.A. (Advogado: Roberto Costa de Andrade OAB/SP 331958). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Cristiano Pinheiro Barreto (SE). Ementa n. 131/2023/OEP. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Pretensão à rediscussão do mérito da decisão embargada. Impossibilidade. Inadequação da utilização de embargos de declaração como mero sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Lucio Fábio Nascimento Freitas, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1187, 14.09.2023, p. 8).