RECURSO N. 24.0000.2021.000058-4/OEP Recorrente: Daniella Bianchini Spuldaro OAB/SC 14987. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator(a): Conselheira Federal Maria Dionne de Araujo Felipe (DF). Relator p/acórdão: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (PI). Ementa n. 124/2023/OEP. Requerimento de desistência do recurso é possível somente antes de seu julgamento, primordialmente nos casos em que evidenciada questão de interesse público na uniformização da jurisprudência. Cargo de Leiloeiro Oficial. I - É legítima restrição legislativa ao exercício profissional quando indispensável à viabilização da proteção de bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela própria Constituição, de que são exemplos a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade individual e patrimonial. Dada a relevância das atribuições de leiloeiros, relacionadas à administração da hasta pública e à alienação dos bens de terceiros, visam a coibir conflitos de interesse, ou seja, a garantir a atuação profissional proba, livre de ingerências que possam comprometer o desempenho de suas funções; II - Aplicação do conteúdo vinculante da resposta à Consulta n. (processo n. 49.0000.2013.004115-5/OEP). Atividade de leiloeiro oficial. Incompatibilidade com o exercício da advocacia. III - Atribuições de natureza, direta ou indiretamente, vinculadas à Poder Judiciário. Incompatibilidade com o exercício da advocacia. O artigo art. 28, IV c/c inciso V, art. 8º, da Lei 8.906, torna incompatível o exercício da advocacia aos ocupantes de Cargo de Leiloeiro Oficial. IV - A correta interpretação do termo "vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário" inclui o exercício de atividades de auxiliares do Poder Judiciário e Ministério Público, consoante precedentes desta Primeira Câmara e do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5235/DF. V - As atividades de auxiliares do Poder Judiciário também se enquadram no artigo 28, inciso IV, pois a incompatibilidade se estende àqueles que, ainda que indiretamente, estão vinculados ao exercício de cargos ou funções vinculadas ao Poder Judiciário. Recurso que se conhece e nega provimento, afim de manter a incompatibilidade nos termos do art. 28, IV da lei 8.906. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (PI). Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 18 de abril de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Shaymmon Emanoel R. de Moura Sousa, Relator p/acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1187, 14.09.2023, p. 5).