RECURSO N. 25.0000.2020.000002-1/OEP. Recorrente: L.R. de S. (Advogado: Leandro da Silva Castro OAB/SP 438530, Lourisvaldo Rodrigues de Souza OAB/SP 143242). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: B.M.A (Advogado: Aristides Chacão Sobrinho OAB/SP 122473). Relator(a): Conselheiro Federal Luiz Viana Queiroz (BA). Ementa n. 122/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Pedido de revisão. Indeferimento. Suspensão do exercício profissional. Recusa injustificada à prestação de contas. Prorrogação da suspensão. Limitação temporal. Prescrição civil. Ônus da parte interessada. Recurso improvido. No tocante aos critérios de individualização das sanções disciplinares previstas no regime disciplinar da OAB, especialmente no que se refere à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, o artigo 37, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece os parâmetros para fixação do prazo de suspensão do exercício profissional, dispondo que, na fase da dosimetria - e de acordo com as circunstâncias judiciais e critérios de individualização (EAOAB, art. 40) -, o julgador restará limitado à fixação do prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 12 (doze) meses de suspensão do exercício profissional, podendo ser ultrapassado esse prazo, por certo, nos casos em que determinada a prorrogação da suspensão até a satisfação integral da dívida (EAOAB, art. 37, § 1º), hipótese dos autos. Não obstante, no tocante à prorrogação da suspensão do exercício profissional, no caso de condenação por infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (EAOAB, art. 34, XXI), efetivamente, o limite temporal para a prorrogação da suspensão restará vinculado ao prazo prescricional civil para a cobrança da dívida pela parte interessada, seja o disposto no § 5º do artigo 206 do Código Civil, que determina o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas fundadas em instrumento público ou particular, seja o disposto no artigo 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB, que fixa o prazo de cinco anos para o cliente ajuizar a ação judicial de prestação de contas em face do advogado. De fato, a prorrogação da suspensão do exercício profissional poderá cessar, a qualquer tempo, cumprido o tempo mínimo de suspensão fixado na condenação e satisfeita a dívida integralmente, ou, cumprido o tempo mínimo de suspensão fixado na condenação e demonstrado pela parte interessada, de forma inequívoca, a prescrição do crédito do cliente, por se tratar de fato extintivo do direito do cliente (CPC, art. 350). Assim, o ônus da prova da comprovação da prescrição civil do crédito do cliente, de modo a ensejar a cessação da prorrogação da suspensão do exercício profissional incumbirá a quem a alegar, no caso, ao advogado recorrente, não se presumindo a prescrição da dívida apenas pelo decurso do tempo, em razão da existência de causas que interrompem a prescrição (CC, art. 202). No presente caso, porquanto não demonstrada a prescrição do crédito pela parte interessada, em seu pedido de revisão, não há que se acolher a pretensão ao afastamento da prorrogação da suspensão. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de abril de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Milena da Gama Fernandes Canto, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1187, 14.09.2023, p. 4).