RECURSO N. 49.0000.2019.005922-8/OEP. Recorrente: W. R. S (advogado: Marcel Dimitrow Gracia Pereira, OAB/PR 27001). Recorrido: Agostinho Maliski. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal André Luiz Cavalcanti Cabral (PB). Ementa n. 120/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de violação ao artigo 144-B do Regulamento Geral. Princípio da correlação entre a acusação e a sentença, ou princípio da não-surpresa. Condenação por infração disciplinar sobre a qual não foi oportunizado ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa. Condenação pela infração disciplinar de angariação de causas somente quando do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Paraná. Nulidade do julgamento. Acórdão recorrido que, mesmo reconhecendo a inexistência de delimitação da tipificação pela qual restou condenado o advogado, mantém a condenação. Recurso parcialmente provido. 01) Configura nulidade processual por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, e ao denominado princípio da não-surpresa, disposto no ordenamento pátrio (CPP e CPC), como também no artigo 144-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, a situação em que ao advogado não é oportunizado exercer o contraditório sobre a matéria acusatória, a qual não tinha sido delimitada em sua tipificação na fase de instauração do processo disciplinar, somente surgindo a fundamentação para a condenação quando do julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. 02) Recurso parcialmente provido, para acolher a questão preliminar e anular o processo desde o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Paraná e, em decorrência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para acolher a questão preliminar e anular o processo desde o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Paraná e, em decorrência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, de ofício, nos termos do voto do relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de abril de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. André Luiz Cavalcanti Cabral, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1187, 14.09.2023, p. 2).