Recurso n. 25.0000.2021.000267-8/SCA.Recorrente: D.M.M.A. (Advogada: Diana Maria Mello de Almeida OAB/SP 198.405). Recorrido: Reginaldo Aparecido Trovo Mauruto. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 023/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Alegação de nulidade processual absoluta. Recurso conhecido. Ausência de razões finais. Precedentes do Pleno da Segunda Câmara. Torna-se absolutamente imprescindível a designação de defensor dativo ao advogado que não for encontrado ou tornar-se revel, conforme artigo 73, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e artigo 59, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB (antigo art. 52, § 1º CED). Nesse ponto, a jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação de razões finais pelo(a) advogado(a) representado(a) constitui-se de nulidade absoluta, que independe de prejuízo à defesa, pois se constituem em fase imprescindível do processo disciplinar, na qual é assegurada à parte a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso da parte representada, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação e se manifestar sobre os termos da imputação delimitada no parecer preliminar antes de a representação ser levada a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde o despacho que designou relator, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do processo disciplinar desde o despacho que designou Relator, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Maria Gláucia Barbosa Soares, Relatora ad hoc.(DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 2).