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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de agosto de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000225-5/SCA-TTU. Recorrente: M.A.T.P. (Advogados: Gilberto Barbosa OAB/SP 37.778, Marcio Adriani Tavares Pereira OAB/SP 182.204 e outro). Recorrida: D.M.M. (Advogados: Roque Hermínio D?Avola Filho OAB/SP 208.530 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 103/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Locupletamento e manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XX e XXV, EAOAB). Ausência de provas inequívocas da prática das infrações disciplinares. Divergência entre cliente e advogado que revela mais natureza contratual do que disciplinar. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. 1) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 2) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1176, 29.08.2023, p. 9).

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