Recurso n. 25.0000.2022.000025-2/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: A.M.S.A.M. (Advogado: Ademar Manuel Saraiva Areosa Minnemann OAB/SP 310.583). Embargada: Antônia Salete Almeida Moreira. Recorrente: A.M.S.A.M. (Advogado: Ademar Manuel Saraiva Areosa Minnemann OAB/SP 310.583). Recorrida: Antônia Salete Almeida Moreira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 098/2023/SCA-TTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Pretensão ao reexame de matéria já apreciada pela decisão embargada. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1176, 29.08.2023, p. 7).