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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de agosto de 2023

Recurso n. 49.0000.2021.008471-8/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: M.C.C. (Advogado: Ricardo Costa OAB/MG 137.495). Embargado: I.S/A-C.C. Representante legal: G.A.R. (Advogados: Alexandre Pimenta da Rocha de Carvalho OAB/MG 75.476, Isabela Silva de Oliveira Mendes OAB/MG 209.684, Maxwel Mafra Coelho OAB/MG 164.391, Samira Castro Silveira OAB/MG 134.768 e outros). Recorrente: M.C.C. (Advogado: Ricardo Costa OAB/MG 137.495). Recorrido: I.S/A-C.C. Representante legal: G.A.R. (Advogados: Alexandre Pimenta da Rocha de Carvalho OAB/MG 75.476, Isabela Silva de Oliveira Mendes OAB/MG 209.684, Maxwel Mafra Coelho OAB/MG 164.391, Samira Castro Silveira OAB/MG 134.768 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 095/2023/SCA-TTU. Embargos de declaração. Artigo 138, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigos 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB e 619 e 620 do Código de Processo Penal. Acolhimento, para sanar as omissões apontadas, sem alteração no julgado. 1) A matéria acerca do pedido cautelar para exibição de documentos restou apreciada pelo parecer preliminar, ao fundamento de que os documentos juntados aos autos eram suficientes para o deslinde do feito, e a advogada, em nenhum momento, negou ter recebido substabelecimento para assumir a condução do processo judicial, ou mesmo não ter sido contratada para tanto, afastando a dispensabilidade de apresentação dos referidos documentos. 2) Não prospera, por outro lado, a pretensão à suspensão do presente processo disciplinar, face à independência das instâncias, de modo que o objeto de apuração nestes autos é a prática de infração disciplinar, o que restou devidamente analisada pelas instâncias de origem, sendo certo que a discussão no juízo cível não obsta à OAB que exerça o poder disciplinar conferido pela Lei n. 8.906/94. 3) Embargos de declaração acolhidos, para sanar as omissões apontadas, sem alteração no julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem alteração no julgado, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1176, 29.08.2023, p. 6).

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