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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de agosto de 2023

Recurso n. 07.0000.2016.010453-3/SCA-TTU. Recorrente: K.S.B.C.M. (Advogados: Alberto Emanuel Albertin Malta OAB/DF 46.056, Ana Luisa Vogado de Oliveira OAB/DF 59.275, Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo OAB/DF 24.897 e Mathaeus Lazarini de Almeida OAB/DF 60.712). Recorrido: S.T.E.O.P.P.P.D.T.I.D.F.-SINDPD-DF. Representante legal: D.A.F. (Advogados: Diogo Fonseca Santos Kutianski OAB/DF 23.165, Ruber Marcelo Sardinha OAB/DF 08.993 e outros). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relatora: Conselheira Federal Ana Ialis Baretta (PA). EMENTA N. 089/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição. Inocorrência. Art. 43 do EAOAB. O restabelecimento de decisão condenatória proferida por Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, em sede de recurso interposto ao Conselho Seccional da OAB, restabelece todos os seus efeitos jurídicos, dentre eles o efeito de se constituir de marco interruptivo do curso da prescrição (art. 43, § 2º, II, EAOAB), razão pela qual não resta alcançado o prazo de cinco anos alegado pelo recorrente, devendo ser rejeitada a prescrição arguida. Alegação de ilegitimidade ativa do presidente do sindicato para interpor recurso. Inexistência. Embora a parte representante efetivamente seja o sindicato, seu presidente figura como representante legal desde a representação, detendo legitimidade ativa para postular em nome do sindicato e para defender seus interesses judicial e extrajudicialmente. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações configuradas. Termo de prestação de contas genérico, subscrito por ex-integrante do sindicato, que não detinha legitimidade para dar quitação. Ausência de comprovação de prestação de contas ao sindicato representante. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Ialis Baretta, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1176, 29.08.2023, p. 3)

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