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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de agosto de 2023

Recurso n. 16.0000.2022.000200-4/SCA-STU. Recorrente: J.R.C.S. (Advogado: José Ronaldo Carvalho Saddi OAB/PR 16.535). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 111/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificação. Artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. As notificações nos processos disciplinares da OAB. Art. 69 do EAOAB e art. 137-D do Regulamento Geral. Inexistência de obrigação legal à notificação por correspondência de forma pessoal. Jurisprudência pacífica do Conselho Federal da OAB nesse sentido. Notificações que se presumem recebidas quando enviadas ao endereço profissional ou residencial do advogado, cadastrado no Conselho Seccional, sendo sua obrigação manter sempre atualizado seu cadastro, sob pena de se considerar validamente notificado. Nulidade rejeitada. Alegação de nulidade da sessão virtual de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina, em razão de suspeita de Covid-19. Matéria devidamente analisada. Ausência de apresentação de atestado médico antes da sessão de julgamento, mas tão somente quando da interposição do recurso. Ausência nos autos de qualquer teste positivo para Covid-19 bem como atestado recomendando afastamento das atividades laborais. Nulidade rejeitada. Legitimidade de autoridade do poder judiciário em representar à OAB quanto a fatos que considere infringirem as normas ético-disciplinares da advocacia. Inteligência do art. 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Condenação mantida. Dosimetria. Redução do prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e, face à reincidência, manutenção da multa, reduzida a 01 (uma) anuidade. Dosimetria mais favorável. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de agosto de 2023. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Presidente em exercício e Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 25).

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