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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de agosto de 2023

Recurso n. 16.0000.2022.000169-1/SCA-STU. Recorrentes: E.S.S.B. e F.S.S. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 109/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Angariação de causas com intervenção de terceiros (art. 34, IV, EAOAB). Ausência de provas suficientes para a condenação. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. 1) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 2) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de agosto de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 25).

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