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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de agosto de 2023

Recurso n. 09.0000.2022.000027-6/SCA-STU. Recorrente: I.B.R. (Advogados: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680 e Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 106/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Revisão de processo disciplinar. Concessão de medida cautelar pela Segunda Câmara, para atribuir efeito suspensivo ao pedido de revisão até julgamento pelo Conselho Seccional. Inexistência de prevenção para processamento e julgamento de recurso interposto ao Conselho Federal. 01) A concessão de provimento cautelar antecedente pela Segunda Câmara, no sentido de atribuir efeito suspensivo a pedido de revisão que tramita perante Conselho Seccional e no sentido de sobrestar o trâmite de processo de exclusão até julgamento do pedido de revisão pelo Conselho Seccional da OAB não induz à futura prevenção para eventual recurso posteriormente interposto na forma do artigo 75 do Estatuto, o qual deverá tramitar em uma de suas Turmas. Diferentemente é a hipótese em que o provimento cautelar buscado guarda relação com o próprio recurso ao Conselho Federal, hipótese em que eventual medida cautelar deverá tramitar em uma das Turmas da Segunda Câmara. Prevenção não verificada. 02) Quanto ao mérito, apesar de possível a desclassificação das condutas de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas nos casos em que houver a quitação dos valores devidos integralmente e antes de qualquer juízo de valor sobre o mérito da representação, há que se ressaltar que, no caso dos autos, restou incontroverso que o advogado permaneceu 04 (quatro) meses na posse indevida de quantia que devia repassar ao cliente, mesmo depois de formalizada a representação, ainda que com juros e correção monetária. Pedido de revisão do processo ético-disciplinar que constitui medida excepcional e não instância recursal ordinária, não podendo ser banalizado. Recurso conhecido e desprovido mantendo-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de agosto de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 23).

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