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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de agosto de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000176-0/SCA-PTU. Recorrente: I.R.O. (Advogada: Isabel Roxane de Oliveira OAB/SP 280.560). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 119/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de irregularidade na ementa do julgado do Conselho Seccional da OAB. Inocorrência. Ausência de designação de relator para presidir a instrução processual. Violação ao artigo 58, §§ 1º e 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB e artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente provido. Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício, como consequência da anulação do processo. 1) A ementa do julgado, publicada no Diário Eletrônico da OAB, retrata a síntese do que restou decidido no acórdão, não sendo disponibilizado em sua íntegra em razão do sigilo do processo disciplinar, previsto no artigo 72, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, cabendo à parte interessada diligenciar perante a Secretaria do órgão julgador para obter a íntegra do acórdão. No caso dos autos, inclusive, foi o que ocorreu, porquanto a advogada requereu e obteve cópia da decisão e interpôs seu recurso tendo ciência de seus termos, daí porque a nulidade arguida, de qualquer sorte, careceria de argumentos idôneos, porquanto ainda que houvesse qualquer irregularidade ou mesmo contradição na ementa, restaria superada pelo acesso à íntegra do acórdão. 2) Quanto ao procedimento, o artigo 58, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB e o Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar da OAB são bastante claros no sentido de que, recebida a representação, o Presidente do Conselho, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina, conforme o caso, deve designar relator para presidir e conduzir a instrução processual, o que não restou observado, porquanto embora instaurado este processo disciplinar já na vigência do Novo Código de Ética e Disciplina, a condução da instrução foi feita diretamente pelo Presidente da Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, somente sendo designado relator para o parecer preliminar, em afronta à competência atribuída ao relator, devendo ser anulado o processo desde a decisão do Presidente do Tribunal que, ao invés de designar relator, determinou a notificação para a defesa prévia e abriu a fase de instrução. 3) E, em consequência da anulação decretada, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, visto que, anulados os atos processuais desde a fase de instrução, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal passa a ser a notificação inicial para a defesa prévia, realizada há mais de 05 (cinco) anos. 4) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de agosto de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 10).

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