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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de agosto de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000072-2/SCA-PTU. Recorrente: D.M.M.A. (Advogada: Diana Maria Mello de Almeida OAB/SP 198.405). Recorrido: Edmar da Silva Barbeiro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 116/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Recebimento de valores a título de honorários advocatícios para ajuizamento de demanda, bem como valores a título de supostas prestações em atraso. Ausência da prestação dos serviços profissionais contratados. Inércia, por outro lado, em restituir ao cliente os valores recebidos, após cobrança de devolução por ele realizada. Infrações disciplinares configuradas. Acarretamento de anulação de processo e abandono de causa (art. 34, X e XI, EAOAB). Condutas que somente surgiram quando do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença (princípio da não surpresa). Afastamento da tipificação. Prescrição do direito de ajuizamento de ação de prestação de contas (art. 25-A, EAOAB). Matéria que deve ser objeto de demanda cível. Incompetência dos órgãos julgadores da OAB para declararem prescrita dívida de natureza civil. Dosimetria. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e manutenção da multa, face à reincidência, considerando-se a dosimetria mais favorável à advogada. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de agosto de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Renato da Costa Figueira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 9).

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