Recurso n. 49.0000.2021.005762-5/SCA. Recorrente: E.V.S. (Advogado: Eduardo Valadares Santana OAB/MG 61.368). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 024/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Alegação de cerceamento de defesa consubstanciada em suposta ausência de manifestação quanto a requerimento de juntada de cópia integral dos autos do processo judicial no qual haveria o peticionamento enquanto suspenso do exercício profissional. Pedido formulado em sede de recurso, quando já esgotada a fase probatória. Matéria não alegada em momento oportuno. Preclusão lógica. Ausência, por outro lado, de qualquer prejuízo à defesa, mormente porque o requerimento assinado e protocolado pelo Recorrente enquanto suspenso encontra-se anexado aos autos da Representação Disciplinar. Exercício irregular da profissão, quando suspenso do exercício profissional (art. 34, I, EAOAB). Desde a defesa prévia reconhece o advogado que realmente requereu o desarquivamento do feito, alegando, no entanto que este peticionamento não se trata de ato privativo da advocacia. Alegação improcedente. Infração disciplinar configurada. No Recurso, ausente demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Ausência de dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 18 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 3).